A regra geral é de que a qualidade de segurado se mantém enquanto forem pagas as contribuições previdenciárias.

Manter a qualidade de segurado significa manter o direito à cobertura previdenciária e, consequentemente, o direito aos benefícios do INSS.

Porém, a lei prevê situações em que, mesmo sem o pagamento de contribuições previdenciárias, é mantida a qualidade de segurado. É o que se denomina período de graça.

Durante o período de graça, o segurado faz jus a toda cobertura previdenciária.

 

Quanto tempo dura o período de graça?

A duração do período de graça pode variar a depender de cada caso:

  • Sem limite de prazo: quem está em gozo de benefício (exceto do auxílio acidente)
  • Até 12 mesesapós a cessação das contribuições: o segurado que deixar de exercer atividade remunerada, estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber seguro-desemprego;
  • Até 12 meses após cessar a segregação: o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
  • Até 12 mesesapós o livramento: o segurado recolhido à prisão em regime fechado;
  • Até 3 mesesapós o licenciamento:  o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
  • Até 6 meses após a cessação das contribuições: o segurado facultativo.

 

É possível prolongar o período de graça?

Há situações em que o período de graça é estendido:

  • Até 24 meses: o segurado que deixar de exercer atividade remunerada, estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, que já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado;
  • Até 36 meses: o segurado desempregado, que tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, desde que comprovada essa situação no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. A Instrução Normativa do INSS dispõe sobre os documentos hábeis à comprovação do registro do desemprego: registro em órgão do TEM; comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE). Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a situação de desemprego pode ser comprovada por outros meios de prova, e não apenas pelo registro no Ministério do Trabalho e do Emprego.

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