A resposta é: Sim!
Desde que comprovada a relação, o companheiro sobrevivente tem direito a receber a pensão por morte do segurado falecido.
A morte do segurado deixa os seus dependentes desamparados. Essa é a razão pela qual o Direito Previdenciário dá proteção aos dependentes do segurado falecido.
Consideram-se dependentes do segurado, conforme a ordem de prioridade das classes:
- 1ª classe – o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou filho inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;
- 2ª classe – os pais;
- 3ª classe – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.
Para ter direito à pensão por morte, o beneficiário deve apresentar ao INSS pelo menos duas provas da união estável (de até 2 anos antes do óbito).
É importante destacar que a união estável não precisa ser formalizada em cartório para que seja reconhecida.
Alguns exemplos de documentos que podem ser aceitos para comprovação da união estável:
- certidão de nascimento de filho em comum;
- certidão de casamento religioso;
- prova de mesmo domicílio;
- conta bancária conjunta;
- declaração de Imposto de Renda em que um conste como dependente do outro;
- apólice de seguro em que um seja instituidor e o outro seja beneficiário;
- ficha de tratamento em instituição médica em que o companheiro conste como responsável pelo segurado, ou vice-versa.